terça-feira, 3 de maio de 2011

Na Europa as federações são organizações de direito privado não são organizações de direito público


Segundo o professor José Manuel Meirim no Público de ontem, 1 de Maio de 2011:
“Um tema aliciante no âmbito do Direito do Desporto é o da dupla natureza do agir das federações desportivas, em particular em países que encaram essas entidades como, facilitando, uma forma de extensão dos poderes públicos. Saber o que é privado ou público no agir federativo tem implicações práticas, como bem o demonstra o processo de adaptação dos estatutos ao regime das federações desportivas.

Como refiro na minha tese as federações, agindo como monopólios em competição, são o elemento racionalizador da produção desportiva cujo modelo económico para funcionar com eficiência e maximizar o produto nacional ou o europeu tem dois reguladores: o privado e o público.

A União Europeia admite-o quando diz que cabe às federações gerirem a peculiaridade da sua produção respeitando a legislação europeia e a nacional dos diferentes países, sendo as federações inteiramente livres de regularem as suas competições, o seu processo de produção de desporto segundo o interesse dos seus associados e os seus objectivos sociais.

A União Europeia não tem um modelo de economia das federações e, por isso, ainda não definiu a racionalidade económica das federações.

Anda lá perto mas ainda não descobriu o caminho marítimo...


A afirmação do professor José Manuel Meirim de que, segundo o direito, há países que encaram as federações como uma forma de extensão dos poderes públicos é para a economia uma solução que não clarifica a natureza da propriedade e da racionalidade da decisão de produção da federação.

A economia considera a propriedade das modalidades desportivas como pertencente às federações, as quais são as entidades mais eficientes para produzirem através de processos de regulação privada a actividade desportiva, de cujo processo de produção são proprietárias.

Os contratos públicos com o Estado são contratos públicos que não alteram a propriedade privada e a maximização do produto segundo a óptica privada.

O contrato público é uma transacção (?) com o Estado para que o produto desportivo da federação alcance um nível superior de produção que a federação e a sua estrutura de produção, sem os incentivos atribuídos por contratos públicos, é incapaz de produzir e de oferecer no mercado do desporto.


O processo jurídico descrito pelo professor José Manuel Meirim para distinguir o privado do público é uma contradição e gera um prejuízo da legislação nacional sobre a estrutura federada.

É a eficiência da sua produção privada que o Estado procura quando contratualiza mais produto desportivo pela atribuição de meios públicos. Todos os interveneientes federações, associações, clubes e empresas são privados e não há vantagem para actuarem como entes e segundo racionalidade pública.

As federações em termos económicos não possuem uma dupla natureza que simplesmente não funciona. Os resultados desportivos nacionais demonstram que esta confusam jurídica nacional não resulta porque estamos na cauda da Europa.

O objecto do Estado no contrato programa é obter mais produto desportivo não é transformar a propriedade da federação.

A jurisdicionalização do desporto deveria ter limites porque é ineficaz e prejudica o desporto e o país.

As federações desportivas portuguesas têm objectivos privados e mantêm-nos apesar da confusão do legislador nacional que impede a responsabilização do agente privado de acordo com o direito de propriedade que lhe é reconhecido nacional e internacionalmente.

Tal como acontecerá nas legislações dos países mais desenvolvidos do mundo o direito público fica do lado do contrato programa e não altera o ser e os actos privados das federações desportivas.

Economicamente, penso eu de que...



Era bom que os juristas, os governos, as federações portuguesas do desporto conseguissem resolver definitivamente esta questão para que os desígnios públicos deixem  de fazer mossa na actuação das federações nacionais pela mão jurídica e elas consigam alcançar os níveis de produção da média europeia sem a trepidação permanente dos tantos conceitos imperfeitos que alguma ciência e doutrina nacionais possuem principalmente por parte do desporto.


Veja-se que enquanto a União Europeia resolveu as questões jurídicas que lhe chegavam a partir dos anos 70, até ao Tratado de Lisboa, tendo passado pelo Caso Bosman, sempre com soluções superiores os processos jurídicos portugueses continuam no ponto de partida das Leis de Bases que não conseguem resolver o ponto central que é o de definir com simplicidade cristalina se uma federação é privada ou é pública e onde acaba a pública para se dar a máxima latitude ao querer e ser privados.

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