sábado, 19 de fevereiro de 2011

O Direito Desportivo Português tem sido ineficiente economicamente

Será indiferente a federação ser uma organização que actua num mercado em concorrência perfeita ou num mercado de concorrência imperfeita?

E se este mercado é o de organizações monopolistas em competição?

O artigo 13.º da actual lei de bases passa por cima destes conceitos e define nos direitos e deveres das federações numa perspectiva pública:

“a) À participação na definição da política desportiva nacional;
b) À representação no Conselho Nacional do Desporto;
c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
d) Ao reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas;
e) À filiação e participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
f) Ao uso dos símbolos nacionais;
g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;
h) À atribuição de títulos nacionais;
i) Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;
j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.”

Na definição misturam-se alíneas referentes à produção desportiva como a e) referente a integração internacional, a g) sobre a regulação dos quadros competitivos e a i) referente aos regulamentos internos sem caracterizar claramente o seu modo de produção e o seu comportamento no mercado com as alíneas de prerrogativas públicas, as quais são indiferentes para a maximização do produto desportivo.

As alíneas públicas são sobre a definição da política nacional, o CND, as receitas públicas, as selecções nacionais, os símbolos nacionais, os títulos nacionais, a acção disciplinar, e o uso do UPD.

Com estas prerrogativas que até aparecem como uma deferência do Estado em relação ao desporto as federações ‘deixam de ser’ privadas e ‘passam’ a públicas.

Quais são as consequências deste articulado? A legislação nacional e a discussão legislativa assumem posições similares. Veja-se a tese de doutoramento, "A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo", pg.706, de José Manuel Meirim, não tive à mão um texto de José Manuel Chabert que certamente por outras palavras e intenções corroboraria o princípio público, a qual refere:

“Condensados os resultados das leituras efectuadas da normação pública e das normas estatutárias, pode-se concluir que:
a) As federações desportivas nacionais, no quadro normativo e de organização do sistema desportivo, são sujeitos públicos, face à comprovação dos seguintes indicadores:
• Amplo domínio de intervenção no sistema desportivo;
• Relevância das suas funções, visionando-se nelas especiais colaboradoras do Estado na efectivação do direito ao desporto;
• Exercício de poderes públicos;
•Dependência financeira pública.
b) Se as normas públicas sustentam essa visão, não se retira, por outro lado, da análise das normas estatutárias, elementos que causem grande perturbação a este posicionamento das federações desportivas.
c) De qualquer modo, convergindo as duas leituras em espaço significativo, a realidade demonstra que as federações desportivas não respeitam, em grau assinalável, importantes exigências da normação púbica.”

Cinco pontos para concluir:
1. A conclusão que as federações são sujeitos públicos é contrária à evidência económica;
2. As federações são monopólios privados em competição e possuem comportamentos que maximizam parcelarmente o bem-estar social;
3. As funções públicas desempenhadas pelas federações são contratualizadas com o Estado porque as federações são eficientes enquanto entes privados que é a sua essência social;
4. O facto das federações serem subsídio dependentes é uma consequência do fracasso do Estado em resolver os desafios colocados à racionalidade do mercado privado de produção desportiva.
5. Dada a dinâmica legislativa nacional, ela surge como uma das razões para a incapacidade da produção nacional alcançar as médias europeias no domínio do desporto.

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