Já na CRP de 1976 a cultura encontrava uma formulação mais abrangentes do que o desporto.
Artigo 78.º
Fruição e criação cultural
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Artigo 79.º
Cultura física e desporto
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
A abordagem do desportopdendo ser equivalente à cultura exigiria uma formulação que a torna-se distinta e também que os irmanasse de propósitos nacionais comuns.
Nomeadamente, o associativismo inexiste na CRP de 1976 e essa é uma lacuna que tem contribuído para a pouca relevância do associaitivsmo desportivo de base mesmo depois da União Europeia ter começado a trabalhar esta matéria em 2008.
Há trabalho para o desporto na proposta de revisão da CRP seguindo-se as Leis de Bases do Desporto nas suas várias versões para evitar ideias de que há alguma que esteja bem e as outras mal.
Há que trabalhar tudo.
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