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domingo, 26 de junho de 2011

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e a FIFA

Segundo José Manuel Meirim, no Público, pg 37, de hoje, a FIFA critica dois pontos dos estatutos da FPF em que estes são coincidentes com a LBAFD.

Esses dois pontos são:
  1. a classificação de uma competição profissional cabe à federação e não às instituições públicas
  2. a separação de poderes impede o presidente da federação de assumir a presidência dos conselhos de justiça e jurisdicionais
O direito do desporto português necessita de um modelo adequado à liberdade e competitividade de actuação enquanto agentes privados do século XXI.

Hoje pode compreender-se que a Lei de Bases do Desporto de 2005 tinha uma dimensão liberal que os governos a partir de 2005 preferiram riscar e obrigar as federações a actuar como departamentos públicos.

Foram dois extremos que deveriam agora ser corrigidos porque o desporto português não pode andar sujeito a extremismos durante anos e anos.

Há que devolver a produção do desporto português ao mercado e recolocar a actuação do Estado para a produção do bem-estar.

A posição da FIFA abre uma janela de oportunidade e realça como certo pensamento único jurídico no desporto português deveria ser questionado por factores objectivos relacionados com a limitação de produção de desporto a que se assiste em Portugal.

A ser sustentável esta posição jurídica da FIFA, será útil observar que agentes do direito e agentes do desporto contestaram neste campo a LBAFD.

Fica uma janela de ar fresco à disposição do novo governo se de facto quiser e souber tocar este rabecão com sensibilidade e consenso dos interessados.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

A Cultura e o Desporto na Constituição da República Portuguesa de 1976

Já na CRP de 1976 a cultura encontrava uma formulação mais abrangentes do que o desporto.

Artigo 78.º
Fruição e criação cultural
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Artigo 79.º
Cultura física e desporto
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

A abordagem do desportopdendo ser equivalente à cultura exigiria uma formulação que a torna-se distinta e também que os irmanasse de propósitos nacionais comuns.

Nomeadamente, o associativismo inexiste na CRP de 1976 e essa é uma lacuna que tem contribuído para a pouca relevância do associaitivsmo desportivo de base mesmo depois da União Europeia ter começado a trabalhar esta matéria em 2008.

Há trabalho para o desporto na proposta de revisão da CRP seguindo-se as Leis de Bases do Desporto nas suas várias versões para evitar ideias de que há alguma que esteja bem e as outras mal.

Há que trabalhar tudo.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

O Direito Desportivo Português tem sido ineficiente economicamente

Será indiferente a federação ser uma organização que actua num mercado em concorrência perfeita ou num mercado de concorrência imperfeita?

E se este mercado é o de organizações monopolistas em competição?

O artigo 13.º da actual lei de bases passa por cima destes conceitos e define nos direitos e deveres das federações numa perspectiva pública:

“a) À participação na definição da política desportiva nacional;
b) À representação no Conselho Nacional do Desporto;
c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
d) Ao reconhecimento das selecções e representações nacionais por elas organizadas;
e) À filiação e participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
f) Ao uso dos símbolos nacionais;
g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;
h) À atribuição de títulos nacionais;
i) Ao exercício da acção disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;
j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.”

Na definição misturam-se alíneas referentes à produção desportiva como a e) referente a integração internacional, a g) sobre a regulação dos quadros competitivos e a i) referente aos regulamentos internos sem caracterizar claramente o seu modo de produção e o seu comportamento no mercado com as alíneas de prerrogativas públicas, as quais são indiferentes para a maximização do produto desportivo.

As alíneas públicas são sobre a definição da política nacional, o CND, as receitas públicas, as selecções nacionais, os símbolos nacionais, os títulos nacionais, a acção disciplinar, e o uso do UPD.

Com estas prerrogativas que até aparecem como uma deferência do Estado em relação ao desporto as federações ‘deixam de ser’ privadas e ‘passam’ a públicas.

Quais são as consequências deste articulado? A legislação nacional e a discussão legislativa assumem posições similares. Veja-se a tese de doutoramento, "A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo", pg.706, de José Manuel Meirim, não tive à mão um texto de José Manuel Chabert que certamente por outras palavras e intenções corroboraria o princípio público, a qual refere:

“Condensados os resultados das leituras efectuadas da normação pública e das normas estatutárias, pode-se concluir que:
a) As federações desportivas nacionais, no quadro normativo e de organização do sistema desportivo, são sujeitos públicos, face à comprovação dos seguintes indicadores:
• Amplo domínio de intervenção no sistema desportivo;
• Relevância das suas funções, visionando-se nelas especiais colaboradoras do Estado na efectivação do direito ao desporto;
• Exercício de poderes públicos;
•Dependência financeira pública.
b) Se as normas públicas sustentam essa visão, não se retira, por outro lado, da análise das normas estatutárias, elementos que causem grande perturbação a este posicionamento das federações desportivas.
c) De qualquer modo, convergindo as duas leituras em espaço significativo, a realidade demonstra que as federações desportivas não respeitam, em grau assinalável, importantes exigências da normação púbica.”

Cinco pontos para concluir:
1. A conclusão que as federações são sujeitos públicos é contrária à evidência económica;
2. As federações são monopólios privados em competição e possuem comportamentos que maximizam parcelarmente o bem-estar social;
3. As funções públicas desempenhadas pelas federações são contratualizadas com o Estado porque as federações são eficientes enquanto entes privados que é a sua essência social;
4. O facto das federações serem subsídio dependentes é uma consequência do fracasso do Estado em resolver os desafios colocados à racionalidade do mercado privado de produção desportiva.
5. Dada a dinâmica legislativa nacional, ela surge como uma das razões para a incapacidade da produção nacional alcançar as médias europeias no domínio do desporto.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

As leis boas beneficiam os agentes desportivos e a população

O debate que se faz sobre o Regime Jurídico das Federações Desportivas reflete a proximidade da sua aplicação à federação de futebol.

Economicamente é relevante que as leis sejam boas.

Os recursos são escassos e fazer uma má lei, ou com erros, custa o tempo de todos os envolvidos e das instituições e gera menor valor social.

Uma lei má dá sinais errados aos agentes privados e estes procuram encontrar soluções que poderão prejudicar a sociedade e a eles também não lhes fará bem.

Há vários critérios para a avaliação das leis. Os que se irão utilizar relacionam-se genericamente com a eficiência, a eficácia e a equidade.

Quer isto dizer que a análise das leis não se fará sobre a sua elegância jurídica ou forma de aplicação pelos agentes mas sobre os resultados materiais da criação legislativa no desporto.

É habitual ouvir juristas dizerem que as anteriores ou as actuais leis são melhores.

Esta afirmação deve ser aceite como um desejo. É decisivo para o bem de todos os agentes desportivos avaliar a relação entre a lei criada, os desejos dos seus autores e os resultados produzidos.

Por exemplo, o facto de termos tido três leis de bases no desporto mostra que os agentes desportivos valorizam a produção legislativa. A situação de atraso persistente, na cauda da Europa, sugere que as intensões de desenvolvimento não se concretizaram plenamente e que eventualmente a qualidade das leis do desporto portuguesas está noutro lado, mas não no produto desportivo nacional que se pretende comparar com o melhor produto desportivo europeu.

Ou seja, a realidade desportiva europeia demonstra que eventualmente inadvertidamente o processo legislativo nacional e a economia que tem subjacente têm sido incapazes, ao longo de 35 anos de legislaturas de fornecer aos agentes privados desportivos condições de competição desportiva equivalentes ao que beneficiam os adversários dos atletas portugueses por essa Europa.